Um instituidor de seguro de vida decidiu fazer um seguro de vida, que teve como primeira beneficiária a sua amante. Acontece que, ele era casado quando faleceu e não existia nem a separação de fato. Assim, em razão da prevalência dos ideais monogâmicos adotados no pais, que prezam pelo estimulo à fidelidade, como dever dos cônjuges, a amante não pode ser beneficiária, inclusive para fins previdenciário.
Assim sendo, neste caso, a amante não pôde receber o seguro de vida, mas o filho sim, pois estava indicado como segundo beneficiário. Portanto, não importa se filho é da esposa ou amante. Ele tem direito a receber o seguro, já que não há vedação legal.
Fique atento e antes de contratar um seguro ou fazer um planejamento sucessório, consulte advogados especializados.
Ainda é bastante comum a mulher, no ato do casamento, modificar o seu sobrenome para incluir o sobrenome do marido. E, se no decorrer do tempo, ela se arrepender dessa decisão, será que pode desfazer a mudança, continuando casada?
Em um julgamento em primeira instância, na comarca de Campos Novos, o pedido da autora, para retornar ao seu nome de solteira, mesmo ainda estando casada, foi negado. Esta autora, inconformada, apelou ao tribunal, que modificou a sentença para reconhecer a possibilidade dela voltar a ter o nome de solteira, mesmo na constância do casamento. Compartilhe esta e outras informações sobre direito de família.
O IPTU é um imposto pago pelo proprietário do imóvel e regulamentado pelos Municípios e, alguns deles, estabelece como base de cálculo o valor venal do imóvel, como, por exemplo, o Município de São Paulo.
Assim, é necessário que o valor venal do imóvel seja o mais próximo do real e deve considerar, além da real classificação do padrão do imóvel, o estado de conservação, utilidade e potencialidade de interesse do imóvel, ou seja, a sua obsolescência.
Foi neste sentido, que o TJSP decidiu ser o caso de anulação de lançamento de um IPTU, pois deixou de considerar, para fins de estabelecimento de base de cálculo, esses dois aspectos: a real classificação e a obsolescência, já que estes fatores impactam diretamente no valor real do imóvel.
Verifique qual é o valor que a prefeitura está atribuindo ao seu imóvel, para cálculo de IPTU e, se tiver dúvidas, consulte um advogado especialista na área. É possível que você consiga reduzir o valor que vem pagando e anular cobranças indevidas.
O imóvel utilizado como residência é considerado bem de família e, em razão disso, ganha a proteção da impenhorabilidade, que impede sua penhora, em razão de dívidas diversas.
Contudo, a citada impenhorabilidade não é absoluta, pois, a depender da natureza do débito, o devedor, pode sim, perder o bem de família para o credor.
A novidade está na recentíssima decisão do STJ, publicada em 06 de fevereiro, que entendeu que há sim a possibilidade de penhora, como garantia de pagamento, em cumprimento de sentença de ação de cobrança, na qual o credor teve reconhecido seu credito pela reforma. Tem dúvidas sobre esse tema? Consulte um advogado ou escritório especializado.
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Quando a parte alimentante pretende diminuir ou extinguir a obrigação de pagar alimentos, ou a parte alimentada pretende aumentar a pensão, podem ingressar com ação de revisão de alimentos.
Ocorre que, tais ações podem demorar meses até o julgamento definitivo. E assim, durante o período de tramitação, os pagamentos continuam sendo realizados com base na decisão anterior ou o alimentante já diminui o valor ou deixe de pagar, arriscando-se a continuar devedor do que deixou de pagar, caso sua pretensão seja negada ao fim do processo de revisão.
Para dirimir controvérsias sobre o possível crédito/débito desse período, o STJ decidiu que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos, seja em caso de redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/68, art. 13, § 2º), o que não confirmaria crédito para o alimentado em caso de encerramento ou diminuição da obrigação da pensão.
No entanto, devido a ressalva feita pelo tribunal superior (STJ), quanto à irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, caso o alimentante continue efetuando os pagamentos dos quais passou a ser exonerado pela decisão, não poderá exigir a devolução do que pagou a mais à parte alimentada, a partir da data citação desta, nem sob forma de compensação com parcelas futuras.
Daí a importância do acompanhamento por profissionais especializados na matéria, para uma análise de melhor estratégia que considere os riscos e custo versus o benefício de uma antecipação, na prática, da modificação pretendida.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI é um tributo municipal e, por isso, cada município pode deliberar sobre a base de cálculo deste imposto, o que gera inúmeros processos administrativos e judiciais.
Para uniformizar a questão, diminuído ou finalizando os litígios, o STJ estabeleceu que:
“a) a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- TBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Ou seja, a base de cálculo deve ser o valor declarado pelas partes, cabendo à edilidade municipal instaurar processo administrativo e demonstrar os argumentos para a majoração desta base.
Outro ponto importante nesta mesma decisão é a partir de quando é devido o pagamento. Entendeu a decisão que será devido, apenas, quando houver averbação do contrato no registro imobiliário, sendo ilegal a cobrança realizada com base em instrumentos particulares não levados a cartório de registro de imóvel.
Escritórios e profissionais bem informados sobre matérias tributárias e imobiliárias devem ser consultados para auxiliar as partes desde o momento da negociação, para a adequada redação do instrumento contratual, até a finalização dos respectivos atos notariais e registros Imobiliários.
Frequentemente, ocorre o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges após a separação ou o divórcio mesmo que, ainda, não tenha sido formalizada a partilha. Esse fato autoriza que aquele ex-cônjuge que foi privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota parte, sobre a renda de um aluguel presumido.
Há de se ponderar, ainda, no caso concreto, se o imóvel também era ocupado por filhos menores ou dependentes do credor, para a apuração do valor devido. Isso porque persiste, além da proibição do enriquecimento ilícito, a obrigação material comum e proporcional de sustento de seus dependentes.
Procure sempre advogados especializados para orientação sobre direitos, deveres e articulação de acordos.
O caso julgado no fim do ano passado discutiu sobre a penhora de um veículo utilizado como instrumento de trabalho do devedor, que presta serviços de gastronomia em eventos e necessita do automóvel adaptado com câmara fria para o armazenamento e transporte dos alimentos produzidos até os locais de eventos atendidos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, neste caso, entendeu que o veículo penhorado gozava de proteção especial, amparada pelo código de processo civil, declarando a sua impenhorabilidade.
Recente decisão judicial tem reconhecido aos contribuintes o direito de não pagar a tributação sobre benefícios fiscais de ICMS. Isso se deve à aplicação de uma Lei que alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por Estados.
Apenas com as decisões judiciais, os contribuintes conseguem impedir a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, quanto do PIS e da Cofins, sob o argumento de que o governo federal não pode tributar um incentivo dado pelo Estado.
A Receita Federal, contudo, manteve o entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Caso sua empresa receba incentivo fiscal estadual e ainda esteja sendo tributada pelo governo federal, procure advogados especializados, para garantir a forma correta de deixar de pagar indevidamente esse imposto.
A reprodução de músicas protegidas pelos direitos autorais gera o direito a cobrança destes direitos, mesmo em eventos públicos, que não almejem o lucro.
Sobre a cobrança de direitos autorais, o STJ confirmou o entendimento de que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado, não poderiam, sem autorização do autor, serem transmitidas por rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas, “mesmo quando o evento público não objetivar e/ou não obtiver lucros”.
Com esse posicionamento, atualizado em novembro de 2023, os efeitos da determinação legal referente ao direito de cobrança de valores correspondentes aos direitos autorais em espetáculos e eventos sem fins lucrativos ficam mantidos.