Apropriação indébita previdenciária: se não foi constituído o crédito pelo Estado, não há crime
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.982.304-SP, reconheceu que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material. O referido crime só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante […]
3 de novembro de 2023, às 16:48
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.982.304-SP, reconheceu que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material.
O referido crime só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Assim, enquanto não constituído o crédito, não há crime de apropriação indébita previdenciária.