STJ decide sobre possível penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular

Por Karolyne Patricio – Advogada

 

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.803.250/SP, concluiu pela possibilidade de haver a constrição das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor, nas execuções propostas por credor particular de dívida por ele contraída (sem que tenha alguma vinculação com a empresa).

Isso porque o Código de Processo Civil, no art. 835, IX, prevê a possibilidade de recair a constrição judicial sobre as quotas sociais, a observar, por sua vez, o rito estabelecido pelo art. 861 do mesmo diploma legal, a fim de garantir o direito de preferência dos sócios remanescentes, bem assim, a affectio societatis.

A penhora sobre as quotas sociais, no entanto, não pode ocorrer de forma indiscriminada, sobretudo porque a sociedade empresária será diretamente afetada por uma dívida que ela não contraiu. Essa medida de constrição judicial só poderá ser efetivada quando verificada a ausência de outros bens particulares do sócio que sejam passíveis de penhora, inclusive, diante da ausência de lucros a serem distribuídos.

Outro ponto relevante do julgado, é que a sociedade do caso concreto, encontrava-se em recuperação judicial. Conforme entendimento do STJ, a circunstância de a empresa encontrar-se submetida ao rito recuperacional, não constitui nenhum óbice à penhora sobre as quotas sociais, devendo, contudo, eventual interferência desse ato de constrição no processo de soerguimento da empresa, ser analisada no decorrer da execução, devendo os dois juízes (da execução e da recuperação judicial), fazerem uso do instituto da cooperação.

Aprovada Lei para parcelamento e descontos de até 70% para transação de débito tributário

Por Emilly Karoline – Advogada

 

APROVADA LEI COMPLEMENTAR QUE PERMITE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES- SIMPLES NACIONAL COM REDUÇÃO DE 70% DOS JUROS, MULTAS E ENCARGOS.

Foi publicado no Diário oficial da união desta quinta feira 06 de agosto de 2020 a Lei complementa 174 de 2020 (PL 9/2020) que autoriza a extinção de créditos tributários apurados no SIMPLES NACIONAL , mediante a celebração de transação tributaria solutiva de litígios, além disso a lei complementar também prevê a prorrogação do prazo para enquadramento no respectivo regime em 2020 sendo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura, desde que observado o prazo de 30 (trinta) dias do ultimo deferimento de inscrição seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual.

Nos termos da Lei Complementar, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e da Lei 13.988 de 14 de abril de 2020.

Os benefícios de liquidar os débitos apurados no Simples Nacional através da transação tributária estão nos descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos e o restante poderá ser parcelado em até 145 meses (§ 3º do Art. 11 da Lei nº 13.988/2020) Simples Nacional x ISS e ICMS Inscritos em Dívida Ativa.

Direito à saúde é muito mais do que se pensa!

Por Mariana Fernandes – advogada

 

Desde 1971, o dia 05 de agosto é dedicado à celebração de políticas, comportamentos e hábitos necessários ao desenvolvimento saúde como direito fundamental da pessoa humana, pressuposto indispensável para manutenção da vida, expressamente assegurado pela Constituição Federal e por diversos normativos internacionais.

Ainda que de difícil conceituação, atualmente, o direito à saúde não significa apenas o tratamento da enfermidade, mas também todas as ações para promoção da saúde física e mental, sejam elas preventivas ou protetivas. Inobstante o protagonismo do Estado na efetivação deste direito, não se pode negar a relevante atuação do setor de saúde suplementar na promoção da saúde.

Fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o setor enfrenta o desafio de adotar um modelo de assistência voltado à redução de riscos e prevenção de doenças, nos termos do art. 35-F da Lei 9.656/1998 que regulamenta a atividade, além de atender aos preceitos instituídos pelo Código de Defesa do consumidor que regulamente a relação entre às partes.

Assim, a judicialização do direito à saúde pode ser utilizada como forma de efetivação de direitos em caso de abusividade, tais como a recusa de atendimento de urgência e emergência fora da área de cobertura, negativa de cobertura sob a alegação de doença pré-existente, quando a mesma é desconhecida pelo segurado, classificação de cirurgias reparadoras como estéticas.

Confirmando tal possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão confirmando a obrigatoriedade do custeio de criopreservação de óvulos de paciente oncológica, como forma de atenuar efeitos colaterais previsíveis e evitáveis da quimioterapia, entre os quais, a infertilidade (STJ,Resp 1.815.796 – RJ).

Imigrante, você conhece os seus direitos?

Por Chiara Borges – Estagiária Acadêmica do curso de Direito

 

São diversos os fatores que levam pessoas a saírem de seus países em busca de um novo lugar para estabelecer residência, como por exemplo, a busca por melhor qualidade de vida, sistemas políticos, guerras, catástrofes naturais, a possibilidade de desenvolvimento econômico, dentre outros. O Brasil, sendo um país conhecido por sua receptividade, constante desenvolvimento e diversidade cultural, torna-se um dos destinos mais procurados por aqueles que desejam deixar sua terra natal e estabelecer residência em outro país, ainda que temporariamente. 

Como decorrência do princípio constitucional que protege a dignidade da pessoa humana, em 24 de Maio de 2017 fora sancionada a Lei nº 13.445, denominada Lei de Migração, que estabelece direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante (Art. 1º). 

Nos termos da referida lei, o imigrante é toda pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil, lhes sendo assegurados condições de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: direitos e liberdade civis, sociais, culturais e econômicos. 

E mais, a promoção de entrada regular e de regularização documental, acolhida humanitária, desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil, acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social, garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. 

Para que a migração seja regularizada, faz-se necessária a obtenção do visto, documento que dá ao seu titular a expectativa de ingresso em território nacional, podendo ser classificados como visto de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia, que serão concedidos a quem preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado. Podendo ainda ser concedida a autorização de residência obedecidos os critérios estabelecidos na lei. 

Em caso de ingresso e estadia irregular no território brasileiro, a lei garante que a regularização migratória será regra, sem que o migrante tenha de sair do país para regularizar sua situação, concedido a pessoa que se encontre em situação migratória irregular prazo não inferior a 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, por igual período, mediante compromisso deste em manter atualizadas suas informações domiciliares, lhe sendo assegurado ainda todos os direitos e garantias previstos em lei, independentemente de sua situação migratória. 

Portugal reabre fronteiras para turismo com o Brasil

Por Mouzalas ADV

 

Temos uma novidade para os apaixonados por viagem: Após um ano e meio, as possibilidades de viagens não essenciais entre Portugal e o Brasil voltam a acontecer.  A novidade veio trazida por  nosso Parceiro em Portugal, Dr. Frederico Rego especialista em  planejamento migratório e processos de naturalização e outros vistos para estrangeiros. Desde o primeiro dia de setembro o governo português publicou o despacho 8652-C/2021 aprovando o retorno dos turistas do Brasil ao país da Europa.

O Brasil foi um dos mais afetados pelo Covid-19, ficando de fora da lista de entrada em diversos países, mas agora com o aumento de vacinados no território brasileiro, alguns países começaram a considerar a reabertura para essas pessoas, e a regra para a entrada no país português é apresentar um exame RT-PCR (ou NAAT similar) negativo realizado até 72 horas antes do embarque ou teste rápido de antígeno feito no máximo 48 horas antes. A decisão pode ser revista dia 16/09, o país tomou avalia as condições de saúde a cada 15 dias desde o início da pandemia. Em Portugal, grande parte da população já está vacinada e os casos estão controlados. Conseguiram imunizar 85% da população, por isso foi possível a abertura das fronteiras. Vale lembrar que o uso de máscara também é obrigatório no país.

Há uma grande expectativa no aumento de fluxo de turistas entre os dois países. Quando vai começar a pensar na possibilidade de conhecer ou revisitar Portugal?

Conheça as regras sobre uso de máscaras em aeroportos

Por Mouzalas ADV

 

A partir de hoje, dia 25 de Março, estão valendo as novas medidas da Anvisa quanto ao uso de máscaras em aeroportos e aeronaves. De acordo com a Agência, estão proibidas máscaras com aberturas (modelos como N95 e PFF2 que possuam válvula de abertura) ou proteções como bandanas, face shields e lenços.

Máscaras de tecido confeccionadas artesanal ou industrialmente, a partir de algodão e tricoline, ainda são permitidas. Desde que possuam ajuste adequado ao rosto e mais de uma camada de proteção.

Dentro da aeronave, em voos domésticos, a máscara só poderá ser retirada para beber água e,  apenas crianças menores de 12 anos de idade, idosos ou pessoas com dieta especial receitada por um médico poderão retirar para alimentação.

O uso da máscara  não é obrigatório para crianças menores de três anos de idade e pessoas com deficiências que impeçam o uso adequado da proteção.

Nos aeroportos, pode-se retirar a máscara para beber líquidos, respeitando o distanciamento mínimo de um metro e, nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente para refeições para hidratação e alimentação.

A fiscalização pode solicitar que a norma seja cumprida e  quem se recusar a usar a máscara adequada poderá pagar uma multa a partir de R$2 mil.

Conheça os aspectos legais do feminicídio no Brasil

Por Mouzalas ADV

 

Devido ao dia 08 de Março, este mês é repleto de conteúdos sobre a luta da mulher por seus direitos, reconhecimento, respeito e igualdade. Mesmo que algumas vitórias tenham sido alcançadas, ainda há muito o que se percorrer!

Por exemplo, ainda que exista a Lei do Feminicídio no Brasil, neste primeiro ano de pandemia da Covid-19 os crimes contra a mulher aumentaram — cerca de 2% de aumento de casos de feminicídio só no primeiro semestre de 2020. Diante de todos esses acontecimentos, entenda aqui os aspectos legais do feminicídio!

Lei do Feminicídio no Brasil

Em 2015, instituiu-se a Lei 13.104/15, a qual alterou o Código Penal brasileiro qualificando e classificando o feminicídio como crime hediondo, com penalidade mais alta.

Esta lei foi criada por indicação da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) criada com a finalidade de investigar a situação no Brasil da violência contra a mulher. Foi nesta Comissão que foi levantado um relatório com dados e pesquisas referente a agressões à mulher e homicídios femininos entre 2001 e 2010. Na época, o Brasil ocupava a 7ª posição com uma taxa de 4,4 homicídios, em 100 mil mulheres.

Aspectos legais do feminicídio

De acordo com a Lei brasileira, o feminicídio é classificado como crime hediondo. Para entender melhor, o crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. Mas, em se tratando de feminicídio, a pena mínima é de 12 anos de reclusão.

O que caracteriza tal crime?

A lei prevê algumas situações para que o crime possa ser julgado como feminicídio. De acordo com o art. 121:

  1. violência doméstica e familiar;
  2. menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Portanto, não é qualquer assassinato de mulheres que irá se enquadrar indiscriminadamente como feminicídio. O homicídio será assim qualificado quando a vítima é morta em razão do gênero.

A luta continua!

É diante do aumento de casos que a luta da mulher continua! É preciso entender os seus direitos e exigir transparência de informações. A luta é por todas as mulheres do Brasil e do mundo.

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Governo vai cobrar auxílio emergencial irregular a 2,6 milhões de pessoas por SMS

Por Mouzalas ADV

 

Em meio à Pandemia da COVID-19, o auxílio emergencial veio como amparo a muitas famílias, principalmente àquelas dependentes de trabalho informal. Entretanto, já foram apresentados casos de fraudes e pessoas que receberam indevidamente sem ter realmente o direito ao auxílio.

Diante de tal situação, em ofício do Ministério da Cidadania, o governo irá cobrar a devolução do benefício a 2,6 milhões de pessoas via SMS.

Como e quando deve começar esta campanha

Em tese, o Ministério da Economia confirmou que as mensagens seriam enviadas a partir do primeiro final de semana de Dezembro/2020. Está previsto o envio de 4,8 milhões de SMS ao todo, já considerando a possibilidade de ter que enviar mensagem de reforço para aqueles que não seguirem com a devolução após recebimento da primeira mensagem. O custo total para esses envios deve ser de R$ 162 mil ao governo.

De acordo com o Ministério da Cidadania, se cada um dos beneficiários irregulares devolver ao menos uma parcela de R$ 600, estima-se reaver R$ 1,57 bilhão aos cofres públicos.

Saiba devolver auxílio emergencial irregular

Receber o benefício sem se enquadrar nos critérios estabelecidos pelo governo é crime, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 13.982/2020. E isso independentemente de estar ligado a algum esquema de fraude.

Para realizar a devolução, a pessoa deve entrar no site oficial lançado pelo governo federal:

https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/

Deve-se acessar o sistema com o CPF no qual será gerado uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para ser paga. Quando devolvido integralmente o valor indevido e confirmada a devolução estará isento de consequências legais descritas no art. 4º, da Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020.

Fonte: G1.

STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis

Por Mouzalas ADV

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Benefício incompleto e discriminatório

Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Políticas públicas

De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.