Candidato a deputado estadual fica inelegivel pela Câmara de Vereadores.
As contas públicas e demais atos dos gestores públicos são objeto de fiscalização exercida por dois órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Apenas os Tribunais de Contas são competentes para julgar contas com a previsão constitucional expressa de imputação de débito e de imposição de multa (CF/1988, art. 71, VIII e § 3º). […]
7 de outubro de 2024, às 22:24
As contas públicas e demais atos dos gestores públicos são objeto de fiscalização exercida por dois órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Apenas os Tribunais de Contas são competentes para julgar contas com a previsão constitucional expressa de imputação de débito e de imposição de multa (CF/1988, art. 71, VIII e § 3º).
O julgamento de contas pelo Poder Legislativo, por exemplo, pela Câmara de Vereadores, limita-se a decidir pela sua aprovação ou rejeição, sem prever qualquer espécie de penalidade.
No entanto, entendeu o STF que não é razoável a aplicação do § 4º-A do art. 1º da “Lei de Inelegibilidades”, na hipótese de o julgamento das contas ser realizado pelo Poder Legislativo.
Desta forma, poderá ser rejeitado o registro da candidatura daquele que teve suas contas rejeitadas pelo legislativo municipal, pois esta seria incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato.