Confira o Manual de Conduta da Testemunha preparado pela nossa equipe de advogados.
Categoria: Notícias
Portugal reabre fronteiras para turismo com o Brasil
Por Mouzalas ADV
Temos uma novidade para os apaixonados por viagem: Após um ano e meio, as possibilidades de viagens não essenciais entre Portugal e o Brasil voltam a acontecer. A novidade veio trazida por nosso Parceiro em Portugal, Dr. Frederico Rego especialista em planejamento migratório e processos de naturalização e outros vistos para estrangeiros. Desde o primeiro dia de setembro o governo português publicou o despacho 8652-C/2021 aprovando o retorno dos turistas do Brasil ao país da Europa.
O Brasil foi um dos mais afetados pelo Covid-19, ficando de fora da lista de entrada em diversos países, mas agora com o aumento de vacinados no território brasileiro, alguns países começaram a considerar a reabertura para essas pessoas, e a regra para a entrada no país português é apresentar um exame RT-PCR (ou NAAT similar) negativo realizado até 72 horas antes do embarque ou teste rápido de antígeno feito no máximo 48 horas antes. A decisão pode ser revista dia 16/09, o país tomou avalia as condições de saúde a cada 15 dias desde o início da pandemia. Em Portugal, grande parte da população já está vacinada e os casos estão controlados. Conseguiram imunizar 85% da população, por isso foi possível a abertura das fronteiras. Vale lembrar que o uso de máscara também é obrigatório no país.
Há uma grande expectativa no aumento de fluxo de turistas entre os dois países. Quando vai começar a pensar na possibilidade de conhecer ou revisitar Portugal?
Conheça as regras sobre uso de máscaras em aeroportos
Por Mouzalas ADV
A partir de hoje, dia 25 de Março, estão valendo as novas medidas da Anvisa quanto ao uso de máscaras em aeroportos e aeronaves. De acordo com a Agência, estão proibidas máscaras com aberturas (modelos como N95 e PFF2 que possuam válvula de abertura) ou proteções como bandanas, face shields e lenços.
Máscaras de tecido confeccionadas artesanal ou industrialmente, a partir de algodão e tricoline, ainda são permitidas. Desde que possuam ajuste adequado ao rosto e mais de uma camada de proteção.
Dentro da aeronave, em voos domésticos, a máscara só poderá ser retirada para beber água e, apenas crianças menores de 12 anos de idade, idosos ou pessoas com dieta especial receitada por um médico poderão retirar para alimentação.
O uso da máscara não é obrigatório para crianças menores de três anos de idade e pessoas com deficiências que impeçam o uso adequado da proteção.
Nos aeroportos, pode-se retirar a máscara para beber líquidos, respeitando o distanciamento mínimo de um metro e, nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente para refeições para hidratação e alimentação.
A fiscalização pode solicitar que a norma seja cumprida e quem se recusar a usar a máscara adequada poderá pagar uma multa a partir de R$2 mil.
Conheça os aspectos legais do feminicídio no Brasil
Por Mouzalas ADV
Devido ao dia 08 de Março, este mês é repleto de conteúdos sobre a luta da mulher por seus direitos, reconhecimento, respeito e igualdade. Mesmo que algumas vitórias tenham sido alcançadas, ainda há muito o que se percorrer!
Por exemplo, ainda que exista a Lei do Feminicídio no Brasil, neste primeiro ano de pandemia da Covid-19 os crimes contra a mulher aumentaram — cerca de 2% de aumento de casos de feminicídio só no primeiro semestre de 2020. Diante de todos esses acontecimentos, entenda aqui os aspectos legais do feminicídio!
Lei do Feminicídio no Brasil
Em 2015, instituiu-se a Lei 13.104/15, a qual alterou o Código Penal brasileiro qualificando e classificando o feminicídio como crime hediondo, com penalidade mais alta.
Esta lei foi criada por indicação da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) criada com a finalidade de investigar a situação no Brasil da violência contra a mulher. Foi nesta Comissão que foi levantado um relatório com dados e pesquisas referente a agressões à mulher e homicídios femininos entre 2001 e 2010. Na época, o Brasil ocupava a 7ª posição com uma taxa de 4,4 homicídios, em 100 mil mulheres.
Aspectos legais do feminicídio
De acordo com a Lei brasileira, o feminicídio é classificado como crime hediondo. Para entender melhor, o crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. Mas, em se tratando de feminicídio, a pena mínima é de 12 anos de reclusão.
O que caracteriza tal crime?
A lei prevê algumas situações para que o crime possa ser julgado como feminicídio. De acordo com o art. 121:
- violência doméstica e familiar;
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Portanto, não é qualquer assassinato de mulheres que irá se enquadrar indiscriminadamente como feminicídio. O homicídio será assim qualificado quando a vítima é morta em razão do gênero.
A luta continua!
É diante do aumento de casos que a luta da mulher continua! É preciso entender os seus direitos e exigir transparência de informações. A luta é por todas as mulheres do Brasil e do mundo.
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Governo vai cobrar auxílio emergencial irregular a 2,6 milhões de pessoas por SMS
Por Mouzalas ADV
Em meio à Pandemia da COVID-19, o auxílio emergencial veio como amparo a muitas famílias, principalmente àquelas dependentes de trabalho informal. Entretanto, já foram apresentados casos de fraudes e pessoas que receberam indevidamente sem ter realmente o direito ao auxílio.
Diante de tal situação, em ofício do Ministério da Cidadania, o governo irá cobrar a devolução do benefício a 2,6 milhões de pessoas via SMS.
Como e quando deve começar esta campanha
Em tese, o Ministério da Economia confirmou que as mensagens seriam enviadas a partir do primeiro final de semana de Dezembro/2020. Está previsto o envio de 4,8 milhões de SMS ao todo, já considerando a possibilidade de ter que enviar mensagem de reforço para aqueles que não seguirem com a devolução após recebimento da primeira mensagem. O custo total para esses envios deve ser de R$ 162 mil ao governo.
De acordo com o Ministério da Cidadania, se cada um dos beneficiários irregulares devolver ao menos uma parcela de R$ 600, estima-se reaver R$ 1,57 bilhão aos cofres públicos.
Saiba devolver auxílio emergencial irregular
Receber o benefício sem se enquadrar nos critérios estabelecidos pelo governo é crime, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 13.982/2020. E isso independentemente de estar ligado a algum esquema de fraude.
Para realizar a devolução, a pessoa deve entrar no site oficial lançado pelo governo federal:
https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/
Deve-se acessar o sistema com o CPF no qual será gerado uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para ser paga. Quando devolvido integralmente o valor indevido e confirmada a devolução estará isento de consequências legais descritas no art. 4º, da Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020.
Fonte: G1.
STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis
Por Mouzalas ADV
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.
Benefício incompleto e discriminatório
Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.
Políticas públicas
De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.
O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.
Whatsapp clonado? Quais medidas adotar?
Por Mouzalas ADV
Para clonar um número de Whatsapp, o golpista baixa o aplicativo em um aparelho celular e cadastra o telefone da vítima. O dono receberá um código de verificação de seis dígitos via SMS. Para conseguir o código, o golpista se passará por um funcionário do aplicativo de vendas com a desculpa de ativar o anúncio somente depois de fornecer o código_
Atenção!!!!
1. Apps de venda não pedem códigos para ativar anúncios, por isso desconsidere caso lhe seja solicitado.
Faça isso:
2. Habilite a opção de confirmação em duas etapas no whatsapp. Quando você precisar cadastrar seu número novamente no aplicativo (caso troque de celular ou reinstale o app), ele exigirá uma senha de seis dígitos que somente você saberá.
3. Se já caiu nesse golpe, peça a desativação temporária da sua conta de whatsapp enviando um e-mail para [email protected], explicando o que aconteceu e fornecendo seu número de telefone.
Fonte: JusBrasil
Cartão clonado – O que fazer?
Por Mouzalas ADV
Se passando por um funcionário do banco, o golpista liga para a vítima perguntando se ela emprestou o cartão para alguém, em seguida afirma que seu cartão foi clonado. Diz que para resolver precisa dos dados da vítima, como RG, CPF e até a senha do cartão. Por fim, informa que a vítima precisará escrever uma carta pedindo o cancelamento e lacrá-la juntamente com o cartão, e aguardar a ida de um “funcionário do banco” para o recolhimento.
Atenção!!!
1. Nunca passe senha ou qualquer informação sigilosa via telefone, mensagem de texto ou e-mail.
2. Nunca entregue seu cartão para ninguém desconhecido.
3. Verifique antes via aplicativo do banco se realmente existem cobranças indevidas em seu cartão.
4. Para ter mais certeza, vá até sua agência bancária.
Fonte: JusBrasil
6 Benefícios tributários para mulheres
Por Mouzalas ADV
Comemora-se em 08 de Março o dia internacional da mulher. A data possui a missão de incorporar a luta travada pelas mulheres em prol de seus direitos sociais e políticos. Ainda hoje, ser mulher implica em enfrentar dificuldades diárias em razão do preconceito ou do desconhecimento de suas necessidades próprias.
Atento a isso, o legislador prevê direitos e garantias específicas que, embora não destinados exclusivamente às mulheres, asseguram direitos que usualmente as amparam, principalmente em momentos de delicados de saúde:
1. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA:
As mulheres portadoras de câncer de mama, câncer de ovário, ou de outra natureza (neoplasia maligna) estão isentas do Imposto de Renda relativo aos proventos oriundos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações[1].
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos. [2]A isenção aplica-se, inclusive, aos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
Contudo, para a concessão da isenção devem estar presentes todos os requisitos legais, que são cumulativos: a renda deve advir de aposentadoria, reforma ou pensão e a mulher deve sofrer da doença, apresentando diagnóstico médico que comprove o mesmo.
Para tanto, a contribuinte deverá procurar serviço médico, para que seja emitido laudo pericial atestando a doença, exigência imposta para alcançar a isenção. O laudo saliente-se, não precisa ser oficial, conforme orientação dos tribunais superiores.
Sabe-se que, o câncer é patologia que demanda longo período de tratamento, após a retirada dos tecidos malignos, o paciente não recebe alta, permanecendo sob vigilância médica por, pelo menos, cinco anos, em função do risco de retorno dos sintomas.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo como desnecessária a comprovação do paciente da persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos.
Além do câncer (neoplasia maligna), a isenção constante da lei 7.713/88 comporta outras doenças graves, como esclerose múltipla, cardiopatia, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, dentre outras. Dentro da nomenclatura alienação mental, alguns tribunais já vêm entendendo a subsunção de diversos quadros de transtorno, como a depressão.
2. ISENÇÃO DE IMPOSTOS COMO ICMS, IPI, IOF E IPVA NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS:
A paciente com câncer também é isenta destes impostos quando apresentar deficiência física (nos membros superiores ou inferiores), que a impeça de dirigir veículos comuns[3]. O veiculo deve ser de sua propriedade (mesmo que seja dirigido por terceiro) e no caso de IPVA o benefício é limitado a um carro por paciente.
Esse tipo de limitação física geralmente é resultante dos procedimentos cirúrgicos tomados para combater a doença, sendo comum, em caso de câncer de mama,a limitação dos movimentos braçais e perda de força na musculatura local em decorrência de procedimentos como a mastectomia.
No caso do IPVA, a contribuinte poderá apresentar pedido de baixa de isenção, não se preocupando mais com o mencionado imposto em relação ao veículo. Tratando-se de ICMS e IPI a isenção é aplicável apenas aos carros adquiridos em que o valor integral não ultrapasse R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A paciente deve obter laudo médico que ateste a limitação física. Posteriormente, deverá se dirigir as Secretárias da Fazenda estadual e federal para dar prosseguimento ao requerimento de isenção. Importante lembrar que, caso não seja reconhecida administrativamente a isenção, é possível ajuizar ação para tanto.
Ambas as isenções são decorrentes do reconhecimento da luta diária que as pessoas portadoras de câncer travam, em busca de superar, além das limitações físicas impostas pela doença, as adversidades emocionais também oriundas do câncer.
3. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES DO IMPOSTO DE RENDA:
As despesas médicas ou hospitalares, uma vez comprovadas, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda[4], quando relativas a pessoa da contribuinte e de seus dependentes. Assim, as despesas médico-hospitalares decorrentes do parto e da laqueaduratambém são dedutíveis.
Além dos gastos desembolsados com acompanhamento médico de qualquer natureza, inclusive com procedimentos cirúrgicos para tratamento do câncer. A Receita Federal orienta que tais despesas devem ser comprovadas e especificadas por intermédio de documentação hábil e idônea. [5]
4. DEDUÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA DO IMPOSTO DE RENDA (INCLUSIVE COM NÃO REPARADORA):
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda independentemente da especialidade médica. Portanto, são dedutíveis as cirurgias plásticas, sejam elas reparadoras ou não (incluindo-se, portanto, as cirurgias estéticas), desde que contribuam com a saúde mental da paciente.
5. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A METADE DA VIÚVA MEEIRA E DO ITBI NO DIVÓRCIO:
Se a viúva é detentora de metade dos bens que possuía o seu marido falecido não incide o mencionado imposto sobre a sua metade. Como o fato gerador do ITCMD é a transmissão não onerosa do bem, nesse caso, não há transmissão alguma, pois aquela metade já lhe pertencia. O pagamento do tributo nesse caso enseja direito à repetição de indébito.
Em caso de divórcio ou de partilha de bens, não haverá incidência de ITBI. Para tanto, há uma ressalva: a designação de bens imóveis a pessoa da meeira ou herdeira não deve representar valor superior ao montante total da meação ou quinhão.
6. ISENÇÃO DO ITCMD SOBRE ÚNICO BEM RECEBIDO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE:
Em alguns Estados, como na Paraíba[6], é assegurada isenção do mencionado imposto no seguinte caso: com a transmissão “causa mortis” de imóvel residencial ao cônjuge sobrevivente. Nesse caso, a cônjuge não pagará nenhum valor sobre o bem total, diferente do que ocorre com a isenção da metade da viúva meeira.
Contudo, a isenção apenas ocorrerá se o imóvel for destinado à moradia do cônjuge sobrevivente e o beneficiário não possua outro imóvel. Ainda sim, a transmissão deve ser restrita à transferência ao bem transferido.
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[1]RIR/1999, art.39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII
[2] Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV
[3] Lei Estadual Nº 7.131, de 05 de Jul. de 2002, art. 4, VI. Decreto Estadual Nº 33.616, de 14 de Dez. de 2012, art. 1º. Lei de n Nº 8.989, de 24 de Fev. de 1995, art. 1º, IV. Lei 8.383/91, art. 72, IV.
[4] Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, “a”
[5] De acordo com orientação da Receita Federal; “A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.”
[6] Lei estadual n.º 10.507, art. 5º, V.
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Os 13 direitos trabalhistas das mulheres
Por Mouzalas ADV
Com grande esforço e luta que as mulheres foram adquirindo direitos específicos e atualmente, pode-se dizer que vivemos a fase “promocional” do direito das mulheres, buscando alcançar a igualdade entre os gêneros, baseada no tratamento diferenciado que elas merecem ao se considerar suas diferenças biológicas em relação aos homens.
Você sabia que as mulheres têm direito à…
1- Concessão obrigatória de intervalo mínimo de descanso de 15 minutos, antes do antes do início do período extraordinário do trabalho;
Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
2 – Limitação ao emprego da força física. O limite máximo é de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional;
Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
3 – Vedação à demissão pelo fato de a mulher contrair matrimônio ou estar grávida;
Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
4 – Garantia de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses a após o parto, ainda que no curso do aviso prévio;
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
5 – Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
6 – Permissão de ampliação da licença maternidade em até duas semanas, anterior ou posterior ao parto, mediante atestado médico;
Art 392 § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
7 – Possibilidade de rescisão contratual, com dispensa do aviso prévio, quando o trabalho realizado for prejudicial à gestação;
Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
8 – Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
9 – Dispensa do horário de trabalho do horário pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;
Art. 392,§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
10- Licença maternidade de 120 dias em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial;
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
11- Direito ao repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, no caso aborto;
Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
12 – Dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A Lei concede também uma dilatação desse prazo de 6 meses, caso a saúde do filho exigir;
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
13 – Obrigação de manutenção nos estabelecimentos de local adequado onde as empregadas poderão deixar seus filhos durante o período de amamentação quando possuírem ao menos 30 mulheres com mais de 16 anos;
Art. 389: 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
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