Entenda as medidas de segurança e saúde no trabalho contra a COVID-19

Por Anne Caroline Barros (Advogada e Pós-graduada em Direito do Trabalho)

 

Diante dos impactos significativos da pandemia do novo coronavírus no mundo do trabalho e com o objetivo de harmonizar o entendimento, o Ministério da Economia divulgou no dia 31/03 uma Nota Técnica. Foi feita com o intuito de auxiliar os Auditores-Fiscais do Trabalho em suas fiscalizações, como também as empresas em suas rotinas de trabalho.

Conheça agora algumas medidas importantes de segurança e saúde no trabalho contra a COVID-19!

Segurança e saúde no trabalho contra a COVID-19

De acordo com as exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, a empresa deverá afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais por 14 dias em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19. Além disso, como explica Anne Caroline Barros, Advogada e Pós-graduada em Direito do Trabalho:

“Deve ser salientado que os trabalhadores que residam com pessoas que possuam casos confirmados da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.”

Diante do exposto, é preciso também entender quando deve ser realizado exame médico ocupacional e as responsabilidades do médico do trabalho.

Exames médicos ocupacionais

Se o afastamento do trabalhador for relacionado à COVID, seja por quarentena ou isolamento, em um período menor do que 30 dias, a organização não está obrigada a realizar o exame de retorno ao trabalho. Entretanto, se o afastamento for de 30 dias corridos ou mais, este trabalhador deverá realizar o exame de retorno ao trabalho — independentemente do motivo.

Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

A Nota Técnica também orienta que o médico do trabalho tem a responsabilidade de solicitar a emissão de uma CAT à organização quando confirmar ou suspeitar que o caso de COVID-19 do trabalhador está relacionado ao trabalho. Para isso, ele deve levar em consideração o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica, entre outros fatores.

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STJ decide sobre possível penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular

Por Karolyne Patricio – Advogada

 

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.803.250/SP, concluiu pela possibilidade de haver a constrição das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor, nas execuções propostas por credor particular de dívida por ele contraída (sem que tenha alguma vinculação com a empresa).

Isso porque o Código de Processo Civil, no art. 835, IX, prevê a possibilidade de recair a constrição judicial sobre as quotas sociais, a observar, por sua vez, o rito estabelecido pelo art. 861 do mesmo diploma legal, a fim de garantir o direito de preferência dos sócios remanescentes, bem assim, a affectio societatis.

A penhora sobre as quotas sociais, no entanto, não pode ocorrer de forma indiscriminada, sobretudo porque a sociedade empresária será diretamente afetada por uma dívida que ela não contraiu. Essa medida de constrição judicial só poderá ser efetivada quando verificada a ausência de outros bens particulares do sócio que sejam passíveis de penhora, inclusive, diante da ausência de lucros a serem distribuídos.

Outro ponto relevante do julgado, é que a sociedade do caso concreto, encontrava-se em recuperação judicial. Conforme entendimento do STJ, a circunstância de a empresa encontrar-se submetida ao rito recuperacional, não constitui nenhum óbice à penhora sobre as quotas sociais, devendo, contudo, eventual interferência desse ato de constrição no processo de soerguimento da empresa, ser analisada no decorrer da execução, devendo os dois juízes (da execução e da recuperação judicial), fazerem uso do instituto da cooperação.

Aprovada Lei para parcelamento e descontos de até 70% para transação de débito tributário

Por Emilly Karoline – Advogada

 

APROVADA LEI COMPLEMENTAR QUE PERMITE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES- SIMPLES NACIONAL COM REDUÇÃO DE 70% DOS JUROS, MULTAS E ENCARGOS.

Foi publicado no Diário oficial da união desta quinta feira 06 de agosto de 2020 a Lei complementa 174 de 2020 (PL 9/2020) que autoriza a extinção de créditos tributários apurados no SIMPLES NACIONAL , mediante a celebração de transação tributaria solutiva de litígios, além disso a lei complementar também prevê a prorrogação do prazo para enquadramento no respectivo regime em 2020 sendo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura, desde que observado o prazo de 30 (trinta) dias do ultimo deferimento de inscrição seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual.

Nos termos da Lei Complementar, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e da Lei 13.988 de 14 de abril de 2020.

Os benefícios de liquidar os débitos apurados no Simples Nacional através da transação tributária estão nos descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos e o restante poderá ser parcelado em até 145 meses (§ 3º do Art. 11 da Lei nº 13.988/2020) Simples Nacional x ISS e ICMS Inscritos em Dívida Ativa.

Direito à saúde é muito mais do que se pensa!

Por Mariana Fernandes – advogada

 

Desde 1971, o dia 05 de agosto é dedicado à celebração de políticas, comportamentos e hábitos necessários ao desenvolvimento saúde como direito fundamental da pessoa humana, pressuposto indispensável para manutenção da vida, expressamente assegurado pela Constituição Federal e por diversos normativos internacionais.

Ainda que de difícil conceituação, atualmente, o direito à saúde não significa apenas o tratamento da enfermidade, mas também todas as ações para promoção da saúde física e mental, sejam elas preventivas ou protetivas. Inobstante o protagonismo do Estado na efetivação deste direito, não se pode negar a relevante atuação do setor de saúde suplementar na promoção da saúde.

Fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o setor enfrenta o desafio de adotar um modelo de assistência voltado à redução de riscos e prevenção de doenças, nos termos do art. 35-F da Lei 9.656/1998 que regulamenta a atividade, além de atender aos preceitos instituídos pelo Código de Defesa do consumidor que regulamente a relação entre às partes.

Assim, a judicialização do direito à saúde pode ser utilizada como forma de efetivação de direitos em caso de abusividade, tais como a recusa de atendimento de urgência e emergência fora da área de cobertura, negativa de cobertura sob a alegação de doença pré-existente, quando a mesma é desconhecida pelo segurado, classificação de cirurgias reparadoras como estéticas.

Confirmando tal possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão confirmando a obrigatoriedade do custeio de criopreservação de óvulos de paciente oncológica, como forma de atenuar efeitos colaterais previsíveis e evitáveis da quimioterapia, entre os quais, a infertilidade (STJ,Resp 1.815.796 – RJ).

Imigrante, você conhece os seus direitos?

Por Chiara Borges – Estagiária Acadêmica do curso de Direito

 

São diversos os fatores que levam pessoas a saírem de seus países em busca de um novo lugar para estabelecer residência, como por exemplo, a busca por melhor qualidade de vida, sistemas políticos, guerras, catástrofes naturais, a possibilidade de desenvolvimento econômico, dentre outros. O Brasil, sendo um país conhecido por sua receptividade, constante desenvolvimento e diversidade cultural, torna-se um dos destinos mais procurados por aqueles que desejam deixar sua terra natal e estabelecer residência em outro país, ainda que temporariamente. 

Como decorrência do princípio constitucional que protege a dignidade da pessoa humana, em 24 de Maio de 2017 fora sancionada a Lei nº 13.445, denominada Lei de Migração, que estabelece direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante (Art. 1º). 

Nos termos da referida lei, o imigrante é toda pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil, lhes sendo assegurados condições de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: direitos e liberdade civis, sociais, culturais e econômicos. 

E mais, a promoção de entrada regular e de regularização documental, acolhida humanitária, desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil, acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social, garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. 

Para que a migração seja regularizada, faz-se necessária a obtenção do visto, documento que dá ao seu titular a expectativa de ingresso em território nacional, podendo ser classificados como visto de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia, que serão concedidos a quem preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado. Podendo ainda ser concedida a autorização de residência obedecidos os critérios estabelecidos na lei. 

Em caso de ingresso e estadia irregular no território brasileiro, a lei garante que a regularização migratória será regra, sem que o migrante tenha de sair do país para regularizar sua situação, concedido a pessoa que se encontre em situação migratória irregular prazo não inferior a 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, por igual período, mediante compromisso deste em manter atualizadas suas informações domiciliares, lhe sendo assegurado ainda todos os direitos e garantias previstos em lei, independentemente de sua situação migratória.