Fraude à execução tem que ser provada pelo credor.

Se o credor não adotar as cautelas de publicidade ou provar a má fé do comprador, não terá êxito em ação de fraude à execução. O STJ confirmou que o registro da penhora do bem alienado ou a inequívoca prova da má-fé do terceiro adquirente são necessários para a configuração da alienação fraudulenta, deixando claro […]

29 de janeiro de 2024, às 21:07

Se o credor não adotar as cautelas de publicidade ou provar a má fé do comprador, não terá êxito em ação de fraude à execução.

O STJ confirmou que o registro da penhora do bem alienado ou a inequívoca prova da má-fé do terceiro adquirente são necessários para a configuração da alienação fraudulenta, deixando claro que a comprovação de pelo menos um desses requisitos é ônus do credor exequente.

Tal decisão ratifica entendimentos anteriores quanto a ineficácia dos atos expropriatórios que não tenham sido levados a registro público de imóveis.