Fraude em Cartão de Crédito, com senha, não é responsabilidade do vendedor.

Compras em lojas físicas, por meio de cartão de crédito, que tenha sido furtado ou ainda extraviado, usando senha, ou ainda, em lojas virtuais, com a digitação de todos os dados corretamente, não vai gerar, – para o lojista, obrigação de indenizar a vítima. Apesar de estar na cadeia de fornecimento, o STJ entendeu que […]

29 de janeiro de 2024, às 20:59

Compras em lojas físicas, por meio de cartão de crédito, que tenha sido furtado ou ainda extraviado, usando senha, ou ainda, em lojas virtuais, com a digitação de todos os dados corretamente, não vai gerar, – para o lojista, obrigação de indenizar a vítima.

Apesar de estar na cadeia de fornecimento, o STJ entendeu que não há como imputar responsabilidade à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou extraviado para a realização de compras pois, nestes casos, o comerciante cumpriu o seu dever de cautela, uma vez que, sendo requisitada a senha, o comprador fraudador, digitou e a compra foi aprovada.

Mesmo que a dívida com a operadora do cartão seja anulada e o nome do consumidor retirado de cadastros de proteção ao crédito, o comerciante que agiu, cumprindo os requisitos de cautela, não deverá ser penalizado, exceto se ficar comprovada sua participação no crime.