Os 13 direitos trabalhistas das mulheres

11 de December de 2024, às 22:25 Qualitare
Por Mouzalas ADV



 



Com grande esforço e luta que as mulheres foram adquirindo direitos específicos e atualmente, pode-se dizer que vivemos a fase “promocional” do direito das mulheres, buscando alcançar a igualdade entre os gêneros, baseada no tratamento diferenciado que elas merecem ao se considerar suas diferenças biológicas em relação aos homens.



Você sabia que as mulheres têm direito à…



1- Concessão obrigatória de intervalo mínimo de descanso de 15 minutos, antes do antes do início do período extraordinário do trabalho;



Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.



2 – Limitação ao emprego da força física. O limite máximo é de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional;



Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.



3 – Vedação à demissão pelo fato de a mulher contrair matrimônio ou estar grávida;



Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.



4 – Garantia de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses a após o parto, ainda que no curso do aviso prévio;



Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



5 – Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;



Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.



6 – Permissão de ampliação da licença maternidade em até duas semanas, anterior ou posterior ao parto, mediante atestado médico;



Art 392 § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.



7 – Possibilidade de rescisão contratual, com dispensa do aviso prévio, quando o trabalho realizado for prejudicial à gestação;



Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.



8 – Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;



Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;



9 – Dispensa do horário de trabalho do horário pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;



Art. 392,§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.



10- Licença maternidade de 120 dias em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial;



Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.



11- Direito ao repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, no caso aborto;



Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.



12 – Dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A Lei concede também uma dilatação desse prazo de 6 meses, caso a saúde do filho exigir;



Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.



13 – Obrigação de manutenção nos estabelecimentos de local adequado onde as empregadas poderão deixar seus filhos durante o período de amamentação quando possuírem ao menos 30 mulheres com mais de 16 anos;



Art. 389: 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.



 



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