6 Benefícios tributários para mulheres

Conheça os direitos tributários assegurados às mulheres

4 de outubro de 2021, às 15:59

Por Mouzalas ADV

 

Comemora-se em 08 de Março o dia internacional da mulher. A data possui a missão de incorporar a luta travada pelas mulheres em prol de seus direitos sociais e políticos. Ainda hoje, ser mulher implica em enfrentar dificuldades diárias em razão do preconceito ou do desconhecimento de suas necessidades próprias.
Atento a isso, o legislador prevê direitos e garantias específicas que, embora não destinados exclusivamente às mulheres, asseguram direitos que usualmente as amparam, principalmente em momentos de delicados de saúde:

1. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA:

As mulheres portadoras de câncer de mama, câncer de ovário, ou de outra natureza (neoplasia maligna) estão isentas do Imposto de Renda relativo aos proventos oriundos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações[1].

Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos. [2]A isenção aplica-se, inclusive, aos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.

Contudo, para a concessão da isenção devem estar presentes todos os requisitos legais, que são cumulativos: a renda deve advir de aposentadoria, reforma ou pensão e a mulher deve sofrer da doença, apresentando diagnóstico médico que comprove o mesmo.

Para tanto, a contribuinte deverá procurar serviço médico, para que seja emitido laudo pericial atestando a doença, exigência imposta para alcançar a isenção. O laudo saliente-se, não precisa ser oficial, conforme orientação dos tribunais superiores.

Sabe-se que, o câncer é patologia que demanda longo período de tratamento, após a retirada dos tecidos malignos, o paciente não recebe alta, permanecendo sob vigilância médica por, pelo menos, cinco anos, em função do risco de retorno dos sintomas.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo como desnecessária a comprovação do paciente da persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos.

Além do câncer (neoplasia maligna), a isenção constante da lei 7.713/88 comporta outras doenças graves, como esclerose múltipla, cardiopatia, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, dentre outras.  Dentro da nomenclatura alienação mental, alguns tribunais já vêm entendendo a subsunção de diversos quadros de transtorno, como a depressão.

2. ISENÇÃO DE IMPOSTOS COMO ICMS, IPI, IOF E IPVA NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS:

A paciente com câncer também é isenta destes impostos quando apresentar deficiência física (nos membros superiores ou inferiores), que a impeça de dirigir veículos comuns[3]. O veiculo deve ser de sua propriedade (mesmo que seja dirigido por terceiro) e no caso de IPVA o benefício é limitado a um carro por paciente.

Esse tipo de limitação física geralmente é resultante dos procedimentos cirúrgicos tomados para combater a doença, sendo comum, em caso de câncer de mama,a limitação dos movimentos braçais e perda de força na musculatura local em decorrência de procedimentos como a mastectomia.

No caso do IPVA, a contribuinte poderá apresentar pedido de baixa de isenção, não se preocupando mais com o mencionado imposto em relação ao veículo. Tratando-se de ICMS e IPI a isenção é aplicável apenas aos carros adquiridos em que o valor integral não ultrapasse R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A paciente deve obter laudo médico que ateste a limitação física. Posteriormente, deverá se dirigir as Secretárias da Fazenda estadual e federal para dar prosseguimento ao requerimento de isenção. Importante lembrar que, caso não seja reconhecida administrativamente a isenção, é possível ajuizar ação para tanto.

Ambas as isenções são decorrentes do reconhecimento da luta diária que as pessoas portadoras de câncer travam, em busca de superar, além das limitações físicas impostas pela doença, as adversidades emocionais também oriundas do câncer.

3. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES DO IMPOSTO DE RENDA:

As despesas médicas ou hospitalares, uma vez comprovadas, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda[4], quando relativas a pessoa da contribuinte e de seus dependentes. Assim, as despesas médico-hospitalares decorrentes do parto e da laqueaduratambém são dedutíveis.

Além dos gastos desembolsados com acompanhamento médico de qualquer natureza, inclusive com procedimentos cirúrgicos para tratamento do câncer. A Receita Federal orienta que tais despesas devem ser comprovadas e especificadas por intermédio de documentação hábil e idônea. [5]

4. DEDUÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA DO IMPOSTO DE RENDA (INCLUSIVE COM NÃO REPARADORA):

As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda independentemente da especialidade médica. Portanto, são dedutíveis as cirurgias plásticas, sejam elas reparadoras ou não (incluindo-se, portanto, as cirurgias estéticas), desde que contribuam com a saúde mental da paciente.

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A METADE DA VIÚVA MEEIRA E DO ITBI NO DIVÓRCIO:

Se a viúva é detentora de metade dos bens que possuía o seu marido falecido não incide o mencionado imposto sobre a sua metade. Como o fato gerador do ITCMD é a transmissão não onerosa do bem, nesse caso, não há transmissão alguma, pois aquela metade já lhe pertencia. O pagamento do tributo nesse caso enseja direito à repetição de indébito.
Em caso de divórcio ou de partilha de bens, não haverá incidência de ITBI. Para tanto, há uma ressalva: a designação de bens imóveis a pessoa da meeira ou herdeira não deve representar valor superior ao montante total da meação ou quinhão.

6. ISENÇÃO DO ITCMD SOBRE ÚNICO BEM RECEBIDO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE:

Em alguns Estados, como na Paraíba[6], é assegurada isenção do mencionado imposto no seguinte caso: com a transmissão “causa mortis” de imóvel residencial ao cônjuge sobrevivente.  Nesse caso, a cônjuge não pagará nenhum valor sobre o bem total, diferente do que ocorre com a isenção da metade da viúva meeira.

Contudo, a isenção apenas ocorrerá se o imóvel for destinado à moradia do cônjuge sobrevivente e o beneficiário não possua outro imóvel. Ainda sim, a transmissão deve ser restrita à transferência ao bem transferido.

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[1]RIR/1999, art.39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII

[2] Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV

[3] Lei Estadual Nº 7.131, de 05 de Jul. de 2002, art. 4, VI. Decreto Estadual Nº 33.616, de 14 de Dez. de 2012, art. 1º. Lei de n Nº 8.989, de 24 de Fev. de 1995, art. 1º, IV. Lei 8.383/91, art. 72, IV.

[4] Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, “a”

[5] De acordo com orientação da Receita Federal; “A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.”

[6] Lei estadual n.º 10.507, art. 5º, V.

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