Atenção: existe uma prazo para pedido de indenização por atraso de voo!
Para que o consumidor pleiteie, em demandas judiciais, o direito a indenizações decorrentes de atraso de voo, é preciso levar em conta os prazos estabelecidos nas convenções internacionais. Esse foi o entendimento do STF, ao analisar o art. 178 da Constituição Federal. De acordo com o referido artigo, as normas e os tratados internacionais limitadores […]
12 de dezembro de 2023, às 13:51
Para que o consumidor pleiteie, em demandas judiciais, o direito a indenizações decorrentes de atraso de voo, é preciso levar em conta os prazos estabelecidos nas convenções internacionais.
Esse foi o entendimento do STF, ao analisar o art. 178 da Constituição Federal.
De acordo com o referido artigo, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, quando o pedido de reparação for relativo a danos materiais.
Diante disso, o prazo para dar entrada em pedidos judiciais decorrentes de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, ou seja, dois anos, e não o do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos.