Cobrança indevida, ocorrida após março de 2021, pode gerar indenização em dobro.
Nas relações de consumo vigora o principio da boa-fé objetiva, ou seja, é imperativo que as partes, especialmente os fornecedores, hajam de forma honesta e, absolutamente correta, em seus negócios. Assim, a simples violação da regra, pela prática de algum ato desonesto caracteriza o afastamento da conduta de boa-fé, independentemente da intenção em causar prejuízo […]
20 de março de 2024, às 21:25
Nas relações de consumo vigora o principio da boa-fé objetiva, ou seja, é imperativo que as partes, especialmente os fornecedores, hajam de forma honesta e, absolutamente correta, em seus negócios. Assim, a simples violação da regra, pela prática de algum ato desonesto caracteriza o afastamento da conduta de boa-fé, independentemente da intenção em causar prejuízo ou receber vantagem indevida.
Assim sendo, é possível a exigência da repetição em dobro (que é o pagamento do valor cobrado, em dobro, por parte de quem cobrou indevidamente), conforme a lei: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição’.
Dessa forma, tendo sido decidido quanto à prescindibilidade da subjetividade quanto à boa fé, para as cobranças indevidas em relação de consumo, desde o fim de março de 2021, o Tribunal Superior reiterou a posição e decidiu, recentemente, que que há obrigação do fornecedor de pagar em dobro ao credor, os indébitos de natureza contratual (não pública) cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.3.2021.