STJ decide sobre possível penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.803.250/SP, concluiu pela possibilidade de haver a constrição das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor

4 de outubro de 2021, às 15:59

Por Karolyne Patricio – Advogada

 

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.803.250/SP, concluiu pela possibilidade de haver a constrição das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor, nas execuções propostas por credor particular de dívida por ele contraída (sem que tenha alguma vinculação com a empresa).

Isso porque o Código de Processo Civil, no art. 835, IX, prevê a possibilidade de recair a constrição judicial sobre as quotas sociais, a observar, por sua vez, o rito estabelecido pelo art. 861 do mesmo diploma legal, a fim de garantir o direito de preferência dos sócios remanescentes, bem assim, a affectio societatis.

A penhora sobre as quotas sociais, no entanto, não pode ocorrer de forma indiscriminada, sobretudo porque a sociedade empresária será diretamente afetada por uma dívida que ela não contraiu. Essa medida de constrição judicial só poderá ser efetivada quando verificada a ausência de outros bens particulares do sócio que sejam passíveis de penhora, inclusive, diante da ausência de lucros a serem distribuídos.

Outro ponto relevante do julgado, é que a sociedade do caso concreto, encontrava-se em recuperação judicial. Conforme entendimento do STJ, a circunstância de a empresa encontrar-se submetida ao rito recuperacional, não constitui nenhum óbice à penhora sobre as quotas sociais, devendo, contudo, eventual interferência desse ato de constrição no processo de soerguimento da empresa, ser analisada no decorrer da execução, devendo os dois juízes (da execução e da recuperação judicial), fazerem uso do instituto da cooperação.